Previdência Social (INSS) – GFIP da competência 13

31 JAN 23

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em “Perguntas e Respostas da DCTFWeb – março/2022” (*) o texto a seguir:
“5.8 [02/02/2022] Os empregadores obrigados à DCTFWeb ainda precisam entregar a GFIP de 13° salário
Os empregadores obrigados à apresentação da DCTFWeb não necessitam enviar a GFIP relativa ao 13º salário (que seria entregue até o dia 31/01). A IN RFB 2005 (art. 19) estabelece que a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
O envio da GFIP para os obrigados a DCTFWeb está sendo feito, exclusivamente, para geração do FGTS e, na GFIP relativa ao 13º salário, não há geração de FGTS.”
(*) Disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dctfweb/perguntas-e-respostas-dctfweb.pdf).
Assim, considerando que todos os contribuintes (grupos 1 a 4) já se encontram obrigados ao envio da DCTFWeb e da DCTFWeb Anual, fica extinto o envio da GFIP 13 para estes contribuintes.
Entretanto, a GFIP 13 ainda deve ser enviada até 31 de janeiro de 2023 se, no ano de 2022, foi enviada GFIP referente à hipótese prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, art. 19, § 1º, V (confissão de dívida de contribuições previdenciárias e para terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho), tendo em vista que, nesta situação, a GFIP somente será substituída pela DCTFWeb a partir da competência janeiro/2023.

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