EFD-Reinf

14 ABR 23

Entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), relativa ao mês de março/2023.
Quando o prazo recair em dia não útil, a transmissão da EFD-Reinf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
(Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, art. 5º, I a V, e art. 6º).
Nota
As pessoas físicas e as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 estão obrigadas à entrega da EFD-Reinf a contar de 21.09.2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.09.2023 (Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, art. 5º, VI, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 2.133/2023, art. 1º).

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