FGTS

07 MAR 24

Depósito, em conta bancária vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida em fevereiro/2024 aos trabalhadores.

Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o depósito.

Nota

Foi alterado, para até o dia 20 de cada mês, o prazo para os empregadores efetuarem o citado depósito.

A mencionada alteração PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA COMPETÊNCIA MARÇO/2024 (Edital SIT nº 4/2023) – início da arrecadação por meio dos serviços digitais de geração de guias (FGTS Digital).

Assim, muito embora:

a) a redação vigente da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS) preveja o mencionado prazo até o dia 20;

b) na prática deve-se considerar:

1. a sua redação anterior, ou seja, ATÉ O DIA 7, para as COMPETÊNCIAS ATÉ FEVEREIRO/2024 (recolhimento em março/2024) – para os depósitos mensais do FGTS; e

2. até o 10º dia posterior à rescisão do contrato de trabalho (ou ATÉ O DIA 20, se anterior ao 10º dia) – para os depósitos do FGTS referentes às verbas rescisórias, relativas a RESCISÕES OCORRIDAS A PARTIR DA COMPETÊNCIA MARÇO/2024.

(Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput, art. 17, II, art. 18, caput e art. 23, § 1º, I, com as alterações da Lei nº 14.438/2022, arts. 1416 e 19, I, “b”, 1; Portaria MTE nº 3.211/2023; Edital SIT nº 4/2023; Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais – Circular Caixa nº 1.022/2023, subitens 5.3.1, 5.3.1.1 e 5.3.2)

Receba novidades por e-mail