Simples Doméstico
19 ABR 24
Recolhimento relativo aos fatos geradores ocorridos em março/2024:
a) da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado;
b) da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
c) para o FGTS;
d) para o pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e
e) do IRRF, se incidente.
Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar os recolhimentos.
Nota
A partir da competência março/2024, com o início do FGTS Digital, as citadas contribuições devem ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
(Lei Complementar nº 150/2015, art. 34; Lei nº 14.438/2022, art. 10, II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, V, e § 2º, II; Lei nº 14.438/2022, arts. 11, 16 e 19, I, “b”, 2; Portaria MTE nº 240/2024, art. 5º, § 2º; Edital SIT nº 4/2023; Manual de Orientação do FGTS Digital – SIT/MTE, Capítulo I, subitem 3.2)