Previdência Social (INSS) 13º salário – Empresas e equiparadas

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Recolhimento, em guia específica para essa finalidade, da contribuição previdenciária sobre o 13º salário/2023 (1ª + 2ª parcelas) – art. 214, §§ 6º e 7º, e art. 216, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento.

Notas

(1) No caso de rescisão do contrato de trabalho, a contribuição deve ser recolhida no dia 20 do mês subsequente à rescisão, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 20, e computando-se em separado a parcela referente ao 13º salário (art. 30 da Lei nº 8.212/1991).

(2) Empresas com a contribuição previdenciária básica substituída pela contribuição sobre a receita bruta devem observar as regras estabelecidas na Lei nº 12.546/2011.

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