Previdência Social (INSS)
19 JUL 24
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência junho/2024, devidas por empresas ou equiparadas, incluindo as contribuições:
– retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada;
– descontadas dos trabalhadores que lhe tenham prestado serviços;
– descontadas pelas cooperativas de trabalho, dos seus associados, como contribuintes individuais.
Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.
Notas
1. Produção rural – Recolhimento – Veja Lei nº 8.212/1991, arts. 22-A, 22-B, 25, 25-A e 30, incisos III, IV e X a XIII e Lei nº 8.870/1994, art. 25.
2. As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal básica sobre a receita bruta – CPRB (Lei nº 12.546/2011) devem ficar atentas à suspensão dos efeitos da prorrogação da desoneração da folha de pagamento, concedida em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7633 (DJe 26.04.2024), com efeito “ex nunc” (não retroativo). A suspensão será mantida até que seja apresentada a avaliação do impacto orçamentário e financeiro da desoneração, ou até que seja julgado o mérito da ADIN. Em 20.05.2024, a liminar foi suspensa até 24.06.2024 (prazo de 60 dias contados de 26.04.2024 – data inicial de publicação da liminar no DJe), para que o Congresso Nacional e o Poder Executivo busquem uma solução consensual e seja analisado o Projeto de Lei do Senado nº 1847/2024. Com isso, fica mantida, neste prazo (até 60 dias), a possibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (desoneração da folha de pagamento).