Simples Doméstico
07 MAR 24
Recolhimento relativo aos fatos geradores ocorridos em fevereiro/2024:
a) da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado;
b) da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
c) para o FGTS;
d) para o pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e
e) do IRRF, se incidente.
Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar os recolhimentos.
Nota
A mesma nota da obrigação anterior (FGTS) deve ser adotada para o recolhimento das contribuições do Simples Doméstico, observadas as peculiaridades deste e os respectivos fundamentos legais.
(Lei nº 14.438/2022, art. 10, II; Lei nº 8.212/1991, art. 30. V; Lei nº 14.438/2022, arts. 10, 11, 16 e 19, I, “b”, 2; Portaria MTE nº 3.211/2023; Edital SIT nº 4/2023; Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais – Circular Caixa nº 1.022/2023, subitens 5.3.1, 5.3.1.1 e 5.3.2)